Foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje 2 importantes atualizações legislativas:
Direito do Trabalho
A Lei nº 12.740/12 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao modificar a redação e incluir um parágrafo no artigo 193, que trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
A redação anterior do dispositivo:
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Como ficou a nova redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Também houve a revogação da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituía salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Direito do Consumidor
A Constituição determina, no art. 150, § 5º, que a "lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços".
A lei mencionada foi publicada hoje. Trata-se da Lei nº 12.741/12, que determinou que deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes a informação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Ela só entrará em vigor daqui a 6 (seis) meses.
Leia aqui o inteiro teor da lei, que menciona quais tributos deverão ser informados.
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