Atividade jurídica – contagem do tempo

Existem muitas dúvidas sobre a contagem do tempo de atividade jurídica que deve ser comprovado nos concursos para a magistratura.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, ao julgar o RMS nº 55677, importantes critérios para
orientar os postulantes ao ingresso na carreira.
Decidiu que os três anos devem ser contados da data da conclusão do curso de Direito e a comprovação da prática forense deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso.
O processo tratou de um caso bastante interessante: o candidato foi aprovado em todas etapas do Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Estado de Sergipe, logrando a 10ª posição das 15 vagas previstas no edital. Contudo, sua inscrição foi indeferida por falta de comprovação dos 3 anos de prática jurídica.
O STJ admitiu que o impetrante comprovou adequadamente a prática forense uma vez que demonstrou que:
- concluiu o curso de bacharelado em Direito em 24.10.2013.
- de 24.10.2013 até 23.10.2014, primeiro ano de bacharelado, exerceu 6 atos privativos de advogado;
- de 24.10.2014 a 23.10.2015, segundo ano de bacharelado, exerceu 11 atos privativos de advogado;
- de 24.10.2015 a 23.10.2016, terceiro ano de bacharelado, exerceu 10 atos privativos de advogado;
- e em 25.10.2016 foi a data da inscrição definitiva no concurso.
Como o art. 59, inc. II, da Resolução CNJ 75/2009, exige participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, não importa se os cinco atos anuais foram praticados de forma esparsa ao longo do ano ou se foram concentrados em determinados meses.
O candidato obteve êxito no pleito e a prática forense foi reconhecida.
Veja a ementa da decisão:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 93, I DA CF E NA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM: COLAÇÃO DE GRAU. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA COMPROVADA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONSIDERAR CUMPRIDO O REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PELO CANDIDATO, COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES.
1. A exigência dos três anos de atividade jurídica para a aprovação em concurso de Magistratura, a que se refere a Resolução 75/2009/CNJ, devem ser contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição definitiva no concurso.
2. O art. 59 da Resolução 75/2009/CNJ não exige como termo inicial para a contagem da atividade jurídica a inscrição na OAB, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim a data da obtenção do Grau de Bacharel em Direito. No caso, a conclusão do Curso de Direito ocorreu em 24.10.2013, sendo este o termo inicial para a contagem dos três anos de prática jurídica.
3. No caso, considerando que o impetrante colou grau em 24 de outubro de 2013, e a inscrição definitiva no concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi realizada em 25 de outubro de 2016 e tendo havido a comprovação da atividade jurídica nesse interstício, é evidente que o requisito do prazo mínimo de três anos foi cumprido pelo candidato, já que este possuía três anos de formado.
4. Recurso Ordinário do Particular a que se dá provimento para considerar cumprido o requisito de três anos de atividade jurídica pelo candidato, com os efeitos daí decorrentes.
(RMS 55.677/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)


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