Existem muitas dúvidas sobre a contagem do tempo de atividade
jurídica que deve ser comprovado nos concursos para a magistratura.
O
Superior Tribunal de Justiça fixou, ao julgar o RMS nº 55677,
importantes critérios para
orientar os postulantes ao ingresso na
carreira.
Decidiu
que os três anos devem ser contados da data da conclusão do curso
de Direito e a comprovação da prática forense deve ocorrer no
momento da inscrição definitiva no concurso.
O
processo tratou de um caso bastante interessante: o candidato foi
aprovado em todas etapas do Concurso Público para Juiz de Direito
Substituto do Estado de Sergipe, logrando a 10ª posição das 15
vagas previstas no edital. Contudo, sua inscrição foi indeferida
por falta de comprovação dos 3 anos de prática jurídica.
O
STJ admitiu que o impetrante comprovou adequadamente a prática
forense uma vez que demonstrou que:
-
concluiu o curso de bacharelado em Direito em 24.10.2013.
- de
24.10.2013 até 23.10.2014, primeiro ano de bacharelado, exerceu 6
atos privativos de advogado;
- de
24.10.2014 a 23.10.2015, segundo ano de bacharelado, exerceu 11 atos
privativos de advogado;
- de
24.10.2015 a 23.10.2016, terceiro ano de bacharelado, exerceu 10 atos
privativos de advogado;
- e
em 25.10.2016 foi a data da inscrição definitiva no concurso.
Como
o art. 59, inc. II, da Resolução CNJ 75/2009, exige participação
anual mínima em cinco atos privativos de advogado, não importa se
os cinco atos anuais foram praticados de forma esparsa ao longo do
ano ou se foram concentrados em determinados meses.
O
candidato obteve êxito no pleito e a prática forense foi
reconhecida.
Veja
a ementa da decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. TRÊS ANOS DE
ATIVIDADE JURÍDICA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 93, I DA CF E NA
RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM: COLAÇÃO DE
GRAU. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA COMPROVADA.
RECURSO ORDINÁRIO DO
PARTICULAR A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONSIDERAR CUMPRIDO O
REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PELO CANDIDATO, COM OS
EFEITOS DAÍ DECORRENTES.
1. A exigência dos três anos
de atividade jurídica para a aprovação em concurso de
Magistratura, a que se refere a Resolução 75/2009/CNJ, devem ser
contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da
comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição
definitiva no concurso.
2. O art. 59 da Resolução
75/2009/CNJ não exige como termo inicial para a contagem da
atividade jurídica a inscrição na OAB, como entendeu o acórdão
recorrido, mas sim a data da obtenção do Grau de Bacharel em
Direito. No caso, a conclusão do Curso de Direito ocorreu em
24.10.2013, sendo este o termo inicial para a contagem dos três anos
de prática jurídica.
3. No caso, considerando que o
impetrante colou grau em 24 de outubro de 2013, e a inscrição
definitiva no concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará foi realizada em 25 de outubro de 2016 e tendo havido
a comprovação da atividade jurídica nesse interstício, é
evidente que o requisito do prazo mínimo de três anos foi cumprido
pelo candidato, já que este possuía três anos de formado.
4. Recurso Ordinário do
Particular a que se dá provimento para considerar cumprido o
requisito de três anos de atividade jurídica pelo candidato, com os
efeitos daí decorrentes.
(RMS 55.677/SE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018,
DJe 19/06/2018)
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